Sargento da MARINHA mata dois criminosos. A questão do porte de arma para graduados.
Sargento da MARINHA mata dois criminosos. A questão do porte de arma para graduados.
Aptos a utilizar o armamento e extremamente ponderados em suas ações, essa é a regra entre os militares profissionais das Forças Armadas.
O sargento da Marinha, cujo nome será aqui preservado, que em São Gonçalo foi interceptado por assaltantes que levaram sua motocicleta, agiu exatamente como deveria. Zelando por sua segurança e dos populares que passavam pelo local ele preferiu não sacar sua arma. Contudo, depois que se afastou do local, dois assaltantes do bando passaram a lhe perseguir em um automóvel e depois que lhe apontaram um fuzil acabaram mortos.
No momento em que percebeu que poderiam atirar, o militar rapidamente sacou sua pistola e efetuou dois disparos apenas. Foi o suficiente.
Até aí tudo certo. Contudo, nas redes sociais da comunidade de segurança pública do Rio de Janeiro logo surgiu uma informação preocupante. Mensagens diziam que o sargento, horas depois do incidente, estaria ainda na delegacia, em maus lençóis porque ainda que a arma fosse de sua propriedade, seria enquadrado poque certamente não teria o porte.
Os próprios policiais militares que conversavam sobre o assunto se mostravam preocupados com a questão. “Como pode um militar sem porte?” Perguntava um deles.
Outras informações chegaram algumas horas depois. Fomos informados que o Comandante da Força de Submarinos, diante da ação totalmente legal do militar, ofereceu a assistência jurídica e determinou que um oficial e um suboficial permanecessem todo o tempo com o sargento. Quem serviu na BACS sabe que esse apoio é realmente típico do comando da Força de Submarinos.
Segundo informou-se, o sargento foi enquadrado por uso indevido de arma de fogo.
Desde que os militares das Forças Armadas começaram a participar de ações de combate a criminalidade passaram a ser percebidos pelos marginais como inimigos em potencial, e isso lhes coloca em situação perigosa.
Ainda que exista relativa facilidade para aquisição de armamento, a concessão do porte de arma não é automática para graduados, mesmo para militares antigos, como sargentos e subtenentes. A burocracia nem sempre é fácil de ser vencida. Paradoxalmente, nas forças auxiliares o porte é automático para policiais e bombeiros.
Os próprios comandos militares divergem quanto a essa questão e, aparentemente, ainda não se movimentaram para reparar a situação no que diz respeito a essa situação.
Robson A.DSilva – Revista Sociedade Militar
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CARTA ENVIADA AO DEP. JAIR BOLSONARO
Nobre Deputado que me representa e futuro Presidente do Brasil. Nós
Militares em especial os da MARINHA DO BRASIL estamos pedindo socorro
quantos as injustiças que sofremos sobre o Estatuto do Desarmamento Lei n
o 10.826, de 2003 - Presidência da República com REV. em 2008 onde diz
no Cap III: DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; Obs: a MARINHA
cumpri uma Portaria nº 2/2007 da DGMM onde diz: PORTE DE ARMA DE FOGO
PARTICULAR (PAFP) PAFP para Oficiais - O PAFP, de acordo com a alínea q
do Art. 50 da Lei 6.880/80, é deferido a todos Oficiais ativos e
inativos, salvo quando inativo por alienação mental, condenado por
crimes contra a segurança do Estado ou condenado por atividades que
desaconselhem o porte de arma. Abrangência Territorial – O PAFP tem
abrangência nacional. Validade de PAFP Oficial na ativa – O PAFP, quando
o Oficial for da ativa, terá validade indeterminada. Oficial inativo –
Para fins da comprovação da aptidão psicológica, a validade do PAFP será
limitada em três anos quando o Oficial for inativo. PAFP para Praças – O
PAFP para Praças, de acordo com alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei Nº
6.880/1980 e o § 1º do Art. 33 do Decreto 5.123/2004, poderá ser
concedido, a critério da autoridade concedente, à Praça possuidora de
arma de fogo de porte, conforme definida no artigo 2.8, cadastrada e
registrada no SIGMA-MB, desde que atendidos os requisitos previstos no
inciso 9.10.5. Autoridade Concedente – A concessão de PAFP é da
competência exclusiva dos Oficiais-Generais. Abrangência – O PAFP para
Praças tem abrangência nacional. Validade – O PAFP para Praças terá
validade de três anos. Teste de Aptidão de Tiro (TAT) – Para comprovar a
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, as Praças
solicitantes de PAFP deverão ser aprovadas em TAT. Relembrando que na
Constituição é clara e diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade ... E lembrando que
quem assinou a tal portaria foi o Almirante de Esquadra na Época Saraiva
Ribeiro, sendo que em 2003 feito e atualizado em 2008 o estatuto pelo
Então Presidente da República Luis Inacio Lula da Silva, a LEI
COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999 diz: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Seção I Da Destinação e Atribuições Art. 1o As Forças
Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional,
cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias
explicitadas nesta Lei Complementar. Seção II Do Assessoramento ao
Comandante Supremo Art. 2o O Presidente da República, na condição de
Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado: I - no que
concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa;
e II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar,
pelo Ministro de Estado da Defesa. § 1o O Conselho Militar de Defesa é
composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e
pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa. § 1o O Conselho Militar de Defesa é
composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e
pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 136, de 2010). § 2o Na situação prevista no
inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrará o
Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente. Sendo assim o
Presidente é mais antigo que qualquer Almirante, como pode o Saraiva
Ribeiro baixar uma lei, posterior a assinatura do Comandante Supremo e
esta lei ate hj nao ser derrubada? Pelas Indicações de AMIGO DA MARINHA,
MÉRITO NAVAL E TAMANDARÉ? SÓ O SENHOR PODERÁ NOS AJUDAR!!!!!!
A
indignação toma conta de todos, pelos fatos que vem ocorrendo nas forças
armadas. Militar de serviço mata um meliante que atropela outro militar
em uma barreira, esse responde, a união nada faz
para ajudar, o
próprio desembolsou quase 40mil para se defender pagando advogado...
Outro com sua própria arma mata dois marginais, perde a moto, e por não
ter porte concedido pelo comando, esse está
preso por porte de arma,
e comando nada faz... O brio da carreira desses militares de nada valeu
até hoje.. Me respondam, para que pegar uma arma para sair em escolta,
em missão ou estar de serviço,
se de nada vale você estar no exercício da função e com toda inversão de valores ser marginalizado por ser militarã
Se alguém tiver essa resposta, me avisem... Pois ser militar virou
simples cabide de emprego, e as armas deveriam ficar guardadas e as
autoridades que tomem conta delas, já que não podemos usá-las...
Obrigado pela atenção de todos que estão lendo esse comentário.